Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Televisão Iguaçu S. A., nos têrmos do art. 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma emissora de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 4 (quatro).
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricados pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricados pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.