Art. 1º. É concedida a inclusão nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Escola de Sociologia e Política de São Paulo, entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).