Lei 10.429/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.

§ 1º - A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:

I - comprovada quebra de assiduidade; e

II - abandono ou evasão.

§ 2º - O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.

Lei 10.429/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.

§ 1º - A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:

I - comprovada quebra de assiduidade; e

II - abandono ou evasão.

§ 2º - O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.