Decreto 90.115/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 3º, 5º e 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias:

- Administração Geral;

- Saúde;

- Material Bélico;

- Topógrafo;

- Músico.

§ 1º - A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias:

- Administração Geral;

- Contador;

- Radiotelegrafista;

- Suprimento.

§ 2º - A categoria de Saúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias:

- Saúde;

- Veterinária.

§ 3º - A categoria de Material Bélico é constituída pelos atuais oficiais das categorias:

- Motomecanização;

- Armamento;

- Manutenção de Comunicações.

Art. 5º. O Ministro do Exército estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO.

Art. 10. Os oficiais das categorias em extinção, de que tratam os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto de 1970 e 79.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria Administração Geral."

Decreto 90.115/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 3º, 5º e 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias:

- Administração Geral;

- Saúde;

- Material Bélico;

- Topógrafo;

- Músico.

§ 1º - A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias:

- Administração Geral;

- Contador;

- Radiotelegrafista;

- Suprimento.

§ 2º - A categoria de Saúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias:

- Saúde;

- Veterinária.

§ 3º - A categoria de Material Bélico é constituída pelos atuais oficiais das categorias:

- Motomecanização;

- Armamento;

- Manutenção de Comunicações.

Art. 5º. O Ministro do Exército estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO.

Art. 10. Os oficiais das categorias em extinção, de que tratam os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto de 1970 e 79.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria Administração Geral."