Art. 1º. Os artigos 3º, 5º e 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias:
- Administração Geral;
- Saúde;
- Material Bélico;
- Topógrafo;
- Músico.
§ 1º - A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias:
- Administração Geral;
- Contador;
- Radiotelegrafista;
- Suprimento.
§ 2º - A categoria de Saúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias:
- Saúde;
- Veterinária.
§ 3º - A categoria de Material Bélico é constituída pelos atuais oficiais das categorias:
- Motomecanização;
- Armamento;
- Manutenção de Comunicações.
Art. 5º. O Ministro do Exército estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO.
Art. 10. Os oficiais das categorias em extinção, de que tratam os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto de 1970 e 79.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria Administração Geral."