Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 1.532-1, de 16 de janeiro de 1997, e 1.532-2, de 13 de fevereiro de 1997.
Lei 9.440/1997 - Artigo 17
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 1.532-1, de 16 de janeiro de 1997, e 1.532-2, de 13 de fevereiro de 1997.