Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º - As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º - No prazo de doze meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º - As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º - No prazo de doze meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.