Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 25

Do Seguro-Desemprego

Art. 25. Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 25

Do Seguro-Desemprego

Art. 25. Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.