Das Disposições Gerais
Art. 33. Os créditos em cobrança ou resultantes de títulos judiciais, os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a 28 de fevereiro de 1986, são, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no § 1º do artigo 1º.
Art. 33. Os créditos em cobrança ou resultantes de títulos judiciais, os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a 28 de fevereiro de 1986, são, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no § 1º do artigo 1º.