Art. 14. Ficam introduzidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes alterações:
I - ao artigo 4º acrescenta-se o seguinte inciso:
"XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;"
II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta lei;"
III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:
"III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas;"