Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 22

Art. 22. A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 22

Art. 22. A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.