Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 10

Art. 10. As obrigações constituídas por aluguéis residenciais, prestação do Sistema Financeiro Habitacional e mensalidades escolares, convertem-se em cruzados em 1º de março de 1986, observando-se seus respectivos valores reais médios na forma disposta no Anexo I.

§ 1º - Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário.

§ 2º - Nos contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação e com prazo superior a doze meses, o mutuante poderá cobrar, a partir de 1º de março de 1986, a variação cumulativa do IPC em caso de amortização ou liquidação antecipadas.

§ 3º - Os aluguéis residenciais, convertidos em cruzados de conformidade com o disposto neste artigo, permanecerão inalterados até 28 de fevereiro de 1987.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 10

Art. 10. As obrigações constituídas por aluguéis residenciais, prestação do Sistema Financeiro Habitacional e mensalidades escolares, convertem-se em cruzados em 1º de março de 1986, observando-se seus respectivos valores reais médios na forma disposta no Anexo I.

§ 1º - Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário.

§ 2º - Nos contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação e com prazo superior a doze meses, o mutuante poderá cobrar, a partir de 1º de março de 1986, a variação cumulativa do IPC em caso de amortização ou liquidação antecipadas.

§ 3º - Os aluguéis residenciais, convertidos em cruzados de conformidade com o disposto neste artigo, permanecerão inalterados até 28 de fevereiro de 1987.