Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 39

Art. 39. Os Ministros de Estado indicarão à SUNAB os servidores públicos, a eles subordinados ou vinculados, que deverão participar da execução das atividades de fiscalização, previstas neste decreto-lei, e no Decreto nº 92.433, de 3 de março de 1986.

§ 1º - A União celebrará com os Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios convênios para execução das atividades a que alude o caput deste artigo.

§ 2º - Os servidores das pessoas estatais referidas, que forem por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, terão competência para autuar infratores, notificá-los e praticar os demais atos relativos ao exercício de fiscalização.

§ 3º - As autuações, notificações e demais atos realizados pelos agentes de fiscalização, inclusive os designados na forma deste artigo, serão processados e julgados na Delegacia competente da SUNAB, a quem caberá coordenar, orientar e supervisionar a execução de todas as atividades fiscalizadoras.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 39

Art. 39. Os Ministros de Estado indicarão à SUNAB os servidores públicos, a eles subordinados ou vinculados, que deverão participar da execução das atividades de fiscalização, previstas neste decreto-lei, e no Decreto nº 92.433, de 3 de março de 1986.

§ 1º - A União celebrará com os Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios convênios para execução das atividades a que alude o caput deste artigo.

§ 2º - Os servidores das pessoas estatais referidas, que forem por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, terão competência para autuar infratores, notificá-los e praticar os demais atos relativos ao exercício de fiscalização.

§ 3º - As autuações, notificações e demais atos realizados pelos agentes de fiscalização, inclusive os designados na forma deste artigo, serão processados e julgados na Delegacia competente da SUNAB, a quem caberá coordenar, orientar e supervisionar a execução de todas as atividades fiscalizadoras.