Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 19

Art. 19. Todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 1º de março de 1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

Parágrafo único. Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 19

Art. 19. Todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 1º de março de 1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

Parágrafo único. Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).