Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 44

Art. 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 47 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, e todas as demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Dilson Domingos Funaro
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Raphael de Almeida Magalhães
Celso Monteiro Furtado
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
João Sayad
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1986 e retificado em 12.3.1986 e 13.3.1986

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 44

Art. 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 47 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, e todas as demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Dilson Domingos Funaro
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Raphael de Almeida Magalhães
Celso Monteiro Furtado
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
João Sayad
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1986 e retificado em 12.3.1986 e 13.3.1986