Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 15

Art. 15. O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de despósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 15

Art. 15. O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de despósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."