Art. 4º. Obedecido o disposto no § 1º do artigo 1º, são convertidos em cruzados, no dia 28 de fevereiro de 1986, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP, as contas correntes, todas as obrigações vencidas, inclusive salários, bem como os valores monetários previstos na legislação.
Parágrafo único. A conversão para cruzados, de que trata este artigo, dos saldos de cadernetas de poupança, bem como do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, deverá ser precedida de uma aplicação pro rata da correção monetária e juros, na forma da legislação específica que vigorava em 27 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único. A conversão para cruzados, de que trata este artigo, dos saldos de cadernetas de poupança, bem como do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, deverá ser precedida de uma aplicação pro rata da correção monetária e juros, na forma da legislação específica que vigorava em 27 de fevereiro de 1986.