Art. 28. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até três salários mínimos mensais;
II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de três salários mínimos mensais.
§ 1º - Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até três salários mínimos mensais;
II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de três salários mínimos mensais.
§ 1º - Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.