Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 32

Art. 32. Aplicam-se as disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 32

Art. 32. Aplicam-se as disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o artigo anterior.