Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 24

Art. 24. Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo 22, anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único. Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 24

Art. 24. Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo 22, anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único. Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.