Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 30

Il - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 30. O Poder Executivo, dentro de trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 30

Il - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 30. O Poder Executivo, dentro de trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.