Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 31

Art. 31. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 31

Art. 31. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.