Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 1

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º - O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Decreto-Lei 2.284/1986 - Artigo 1

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º - O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.