Decreto-Lei 8.851/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem com as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o mesmo pertencer à Federação das Bandeirantes do Brasil.

Decreto-Lei 8.851/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem com as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o mesmo pertencer à Federação das Bandeirantes do Brasil.