Decreto-Lei 8.851/1946 - Artigo 2

Art. 2º. À Federação das Bandeirantes do Brasil, entidade civil com finalidade sociais e educativas, com sede na Capital Federal fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que servirá, de sede da Federação das Bandeirantes do Brasil.

Decreto-Lei 8.851/1946 - Artigo 2

Art. 2º. À Federação das Bandeirantes do Brasil, entidade civil com finalidade sociais e educativas, com sede na Capital Federal fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que servirá, de sede da Federação das Bandeirantes do Brasil.