Decreto-Lei 8.851/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:

a) se a construção do edifício mencionado no paragráfo único do art. 2º não se iniciar dentro de três (3) anos contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º e seu parágrafo único;

b) se a Federação das Bandeirantes do Brasil não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do art. 2º;

c) se a mesma Federação deixar de preencher as suas finalidades sociais e educativas; ou

d) se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades sociais e educativas, e reconhecimento de sua utilidade pública.

Decreto-Lei 8.851/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:

a) se a construção do edifício mencionado no paragráfo único do art. 2º não se iniciar dentro de três (3) anos contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º e seu parágrafo único;

b) se a Federação das Bandeirantes do Brasil não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do art. 2º;

c) se a mesma Federação deixar de preencher as suas finalidades sociais e educativas; ou

d) se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades sociais e educativas, e reconhecimento de sua utilidade pública.