Decreto 9.466/2018 - Artigo 42

CAPÍTULO V
DA SUCESSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA


Art. 42. A Aglo sucede a APO, consórcio interfederativo, nos direitos e nas obrigações, na data de sua criação pela Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017.

§ 1º - O disposto no caput não abrange os direitos e as obrigações de competência dos entes federativos envolvidos na realização das Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º - A sucessão não abrange as ações judiciais cujo objeto não esteja sob a competência da Aglo, nem a consolidação dos custos totais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 3º - O exaurimento das competências da APO de que trata o inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017, refere-se a:

I - decisão sobre a adequação dos contratos administrativos firmados pelo consórcio;

II - atualização da matriz de responsabilidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, quanto aos recursos federais executados pelo Ministério do Esporte;

III - atualização do plano de legado olímpico; e

IV - monitoramento das obras realizadas pelos entes consorciados.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 42

CAPÍTULO V
DA SUCESSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA


Art. 42. A Aglo sucede a APO, consórcio interfederativo, nos direitos e nas obrigações, na data de sua criação pela Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017.

§ 1º - O disposto no caput não abrange os direitos e as obrigações de competência dos entes federativos envolvidos na realização das Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º - A sucessão não abrange as ações judiciais cujo objeto não esteja sob a competência da Aglo, nem a consolidação dos custos totais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 3º - O exaurimento das competências da APO de que trata o inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017, refere-se a:

I - decisão sobre a adequação dos contratos administrativos firmados pelo consórcio;

II - atualização da matriz de responsabilidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, quanto aos recursos federais executados pelo Ministério do Esporte;

III - atualização do plano de legado olímpico; e

IV - monitoramento das obras realizadas pelos entes consorciados.