Art. 23. A deliberação pelas contrapartidas materiais atenderá aos seguintes parâmetros, sempre que possível:
I - pesquisa prévia de preços, segundo as normas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para as contratações públicas;
II - economia processual;
III - celeridade na prestação dos serviços e no atendimento ao público; e
IV - redução do custo dos bens, dos serviços e das obras, na hipótese de aquisição pela administração pública.
§ 1º - A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende de avaliação de ganho para a administração pública e, quando possível, da economicidade, se comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública.
§ 2º - A economicidade, quando aplicável, será aferida a partir da comparação com a aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública, bem como o prazo de validade das propostas e o tempo de procedimento.
§ 3º - Fica vedado aos servidores da Aglo a indicação de fornecedor, sob pena de responsabilização.
§ 4º - As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros, sob sua responsabilidade, sem o estabelecimento de vínculo com a administração pública federal, vedada a indicação de fornecedor pela Aglo, que figurará na relação como terceira beneficiária.
§ 5º - O valor de mercado das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do preço estabelecido no ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, cujo saldo remanescente será recolhido em favor do Tesouro Nacional.
§ 6º - Na hipótese de indefinição de contrapartidas materiais suficientes para atingir o preço definido para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente será adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º - A Aglo poderá cancelar, alterar ou requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a sua prestação pelo autorizado no prazo estabelecido.
I - pesquisa prévia de preços, segundo as normas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para as contratações públicas;
II - economia processual;
III - celeridade na prestação dos serviços e no atendimento ao público; e
IV - redução do custo dos bens, dos serviços e das obras, na hipótese de aquisição pela administração pública.
§ 1º - A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende de avaliação de ganho para a administração pública e, quando possível, da economicidade, se comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública.
§ 2º - A economicidade, quando aplicável, será aferida a partir da comparação com a aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública, bem como o prazo de validade das propostas e o tempo de procedimento.
§ 3º - Fica vedado aos servidores da Aglo a indicação de fornecedor, sob pena de responsabilização.
§ 4º - As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros, sob sua responsabilidade, sem o estabelecimento de vínculo com a administração pública federal, vedada a indicação de fornecedor pela Aglo, que figurará na relação como terceira beneficiária.
§ 5º - O valor de mercado das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do preço estabelecido no ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, cujo saldo remanescente será recolhido em favor do Tesouro Nacional.
§ 6º - Na hipótese de indefinição de contrapartidas materiais suficientes para atingir o preço definido para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente será adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º - A Aglo poderá cancelar, alterar ou requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a sua prestação pelo autorizado no prazo estabelecido.