Decreto 9.466/2018 - Artigo 28

Art. 28. O prazo para execução das contrapartidas será de noventa dias, contado do término do evento ou de outro marco fixado no ato de autorização.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 28

Art. 28. O prazo para execução das contrapartidas será de noventa dias, contado do término do evento ou de outro marco fixado no ato de autorização.