Art. 9º. A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:
I - a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;
II - a descrição do objeto;
III - o preço cobrado;
IV - o valor total das contrapartidas;
V - a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e
VI - a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:
I - a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;
II - a descrição do objeto;
III - o preço cobrado;
IV - o valor total das contrapartidas;
V - a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e
VI - a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.