Decreto 9.466/2018 - Artigo 9

Art. 9º. A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:

I - a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;

II - a descrição do objeto;

III - o preço cobrado;

IV - o valor total das contrapartidas;

V - a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e

VI - a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 9

Art. 9º. A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:

I - a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;

II - a descrição do objeto;

III - o preço cobrado;

IV - o valor total das contrapartidas;

V - a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e

VI - a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.