Decreto 9.466/2018 - Artigo 10

Seção III
Da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico


Art. 10. O Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.

Parágrafo único. Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:

I - as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;

II - o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;

III - as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e

IV - o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 10

Seção III
Da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico


Art. 10. O Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.

Parágrafo único. Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:

I - as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;

II - o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;

III - as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e

IV - o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.