Decreto 9.466/2018 - Artigo 22

Art. 22. Os bens, os serviços e as obras prestados como contrapartida material serão especificados em formulários da Aglo, que conterão a definição do objeto, a quantidade e a qualidade e que atenderão aos requisitos exigidos para os termos de referência previstos na legislação de contratações públicas.

Parágrafo único. Não se aplicam os requisitos do termo de referência que não estejam relacionados com a individualização do objeto e do valor do bem dado em contrapartida.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 22

Art. 22. Os bens, os serviços e as obras prestados como contrapartida material serão especificados em formulários da Aglo, que conterão a definição do objeto, a quantidade e a qualidade e que atenderão aos requisitos exigidos para os termos de referência previstos na legislação de contratações públicas.

Parágrafo único. Não se aplicam os requisitos do termo de referência que não estejam relacionados com a individualização do objeto e do valor do bem dado em contrapartida.