Art. 17. O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedido da assinatura do termo de intenções.
§ 1º - O termo de intenções conterá, como proposta de adesão, os direitos e as obrigações das partes, a fim de viabilizar a utilização do legado olímpico, e constituirá parte integrante da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, independente de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam o Presidente da Aglo a autorizar o evento ou a decisão de recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas, que obedecerá ao regime estabelecido neste Decreto.
§ 1º - O termo de intenções conterá, como proposta de adesão, os direitos e as obrigações das partes, a fim de viabilizar a utilização do legado olímpico, e constituirá parte integrante da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, independente de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam o Presidente da Aglo a autorizar o evento ou a decisão de recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas, que obedecerá ao regime estabelecido neste Decreto.