Decreto 9.466/2018 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO

Seção I
Da adequação dos bens e das instalações do legado olímpico


Art. 3º. A Aglo adequará os bens e as instalações do legado olímpico do modo jogos para o modo legado.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange as alterações de infraestrutura necessárias para permitir a utilização no modo legado.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO

Seção I
Da adequação dos bens e das instalações do legado olímpico


Art. 3º. A Aglo adequará os bens e as instalações do legado olímpico do modo jogos para o modo legado.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange as alterações de infraestrutura necessárias para permitir a utilização no modo legado.