Seção IV
Do incentivo às atividades do art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998
Do incentivo às atividades do art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998
Art. 33. A Aglo poderá implementar, diretamente ou com auxílio de terceiros, centros de treinamento de talentos, escolas de iniciação esportiva, polos de educação e pesquisa relativos ao desporto.
Parágrafo único. A Aglo poderá buscar o apoio, o auxílio ou a colaboração de entidades públicas ou privadas, incluídas aquelas com fins lucrativos, para a implementação das ações, dos projetos e dos programas relacionados a suas competências, que serão formalizados mediante:
I - acordo de cooperação, quando se tratar de órgãos ou entidades públicas, sem envolver o repasse de recursos financeiros;
II - convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados com órgãos e entidades da administração pública, com repasse de recursos financeiros;
III - termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com organizações da sociedade civil para celebrar parcerias; e
IV - termo de cessão, inclusive quando houver exploração econômica do bem ou da atividade, ou outros instrumentos previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.