Art. 20. Para a definição das contrapartidas serão consideradas:
I - as práticas de mercado;
II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e
III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.
I - as práticas de mercado;
II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e
III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.