Decreto 9.466/2018 - Artigo 20

Art. 20. Para a definição das contrapartidas serão consideradas:

I - as práticas de mercado;

II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e

III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 20

Art. 20. Para a definição das contrapartidas serão consideradas:

I - as práticas de mercado;

II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e

III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.