Decreto 9.466/2018 - Artigo 13

Art. 13. O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:

I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;

II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou

III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 13

Art. 13. O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:

I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;

II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou

III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.