Art. 13. O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:
I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;
II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou
III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.
I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;
II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou
III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.