Decreto 9.466/2018 - Artigo 38

Seção VII
Do plano de utilização do legado olímpico


Art. 38. A Aglo elaborará plano anual de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico, junto com o seu planejamento estratégico-operacional, que será apresentado no primeiro semestre de cada ano.

Parágrafo único. O plano de utilização do legado olímpico conterá a exposição de todas as ações, os projetos e os programas propostos para o exercício financeiro, de acordo com o planejamento estratégico-operacional e institucional da Aglo, além do registro, do tratamento, do controle e da execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos no exercício anterior, inclusive aqueles oriundos de contrapartidas materiais.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 38

Seção VII
Do plano de utilização do legado olímpico


Art. 38. A Aglo elaborará plano anual de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico, junto com o seu planejamento estratégico-operacional, que será apresentado no primeiro semestre de cada ano.

Parágrafo único. O plano de utilização do legado olímpico conterá a exposição de todas as ações, os projetos e os programas propostos para o exercício financeiro, de acordo com o planejamento estratégico-operacional e institucional da Aglo, além do registro, do tratamento, do controle e da execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos no exercício anterior, inclusive aqueles oriundos de contrapartidas materiais.