Decreto 9.466/2018 - Artigo 11

Art. 11. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico terá prazo máximo de noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período.

Parágrafo único. A autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 11

Art. 11. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico terá prazo máximo de noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período.

Parágrafo único. A autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.