Decreto 9.466/2018 - Artigo 39

Seção VIII
Da definição do modelo sustentável de gestão


Art. 39. A Aglo realizará, com apoio de outros órgãos, estudos para subsidiar a adoção de modelo de gestão sustentável, sob os aspectos econômico, social e ambiental, a partir dos dados obtidos nas autorizações de uso e nas concessões dos espaços.

§ 1º - Os estudos de que trata o caput abrangerão a viabilidade da realização de parcerias com a iniciativa privada para:

I - a execução de empreendimentos de infraestrutura, investimentos e outras medidas de desestatização de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; ou

II - a opção pela gestão pública dos bens do legado olímpico.

§ 2º - O Departamento-Executivo da Aglo apresentará periodicamente a evolução dos estudos desenvolvidos diretamente pela Aglo, na forma estabelecida no regimento interno da Aglo.

§ 3º - O modelo de gestão dos bens e das instalações do legado olímpico poderá ser público ou privado.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 39

Seção VIII
Da definição do modelo sustentável de gestão


Art. 39. A Aglo realizará, com apoio de outros órgãos, estudos para subsidiar a adoção de modelo de gestão sustentável, sob os aspectos econômico, social e ambiental, a partir dos dados obtidos nas autorizações de uso e nas concessões dos espaços.

§ 1º - Os estudos de que trata o caput abrangerão a viabilidade da realização de parcerias com a iniciativa privada para:

I - a execução de empreendimentos de infraestrutura, investimentos e outras medidas de desestatização de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; ou

II - a opção pela gestão pública dos bens do legado olímpico.

§ 2º - O Departamento-Executivo da Aglo apresentará periodicamente a evolução dos estudos desenvolvidos diretamente pela Aglo, na forma estabelecida no regimento interno da Aglo.

§ 3º - O modelo de gestão dos bens e das instalações do legado olímpico poderá ser público ou privado.