Decreto 9.466/2018 - Artigo 5

Seção II
Da administração dos bens e das instalações do legado olímpico


Art. 5º. A Aglo administrará, manterá e utilizará, nos termos do plano de utilização do legado olímpico, os bens e as instalações do legado olímpico e os demais bens sob sua administração.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 5

Seção II
Da administração dos bens e das instalações do legado olímpico


Art. 5º. A Aglo administrará, manterá e utilizará, nos termos do plano de utilização do legado olímpico, os bens e as instalações do legado olímpico e os demais bens sob sua administração.