Decreto 9.466/2018 - Artigo 26

Art. 26. A prestação das contrapartidas exigidas fora do prazo estabelecido no ato de autorização ou das condições estipuladas neste Decreto ou no processo de autorização implicará inadimplência do autorizado, que ficará sujeito à execução específica ou, quando não for conveniente, à sua conversão em perdas e danos, que serão inscritos em Dívida Ativa, junto à multa e aos encargos legais, sem prejuízo, quando cabível, da instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 1º - O Departamento de Gestão Interna da Aglo, encaminhará, no prazo de quinze dias, parecer contábil com a liquidação do débito e notificará o autorizado da infração, na forma da legislação.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, a Auditoria Interna encaminhará relatório apartado com recomendações que agreguem eficiência e simplicidade à governança do legado olímpico e das instalações esportivas.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 26

Art. 26. A prestação das contrapartidas exigidas fora do prazo estabelecido no ato de autorização ou das condições estipuladas neste Decreto ou no processo de autorização implicará inadimplência do autorizado, que ficará sujeito à execução específica ou, quando não for conveniente, à sua conversão em perdas e danos, que serão inscritos em Dívida Ativa, junto à multa e aos encargos legais, sem prejuízo, quando cabível, da instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 1º - O Departamento de Gestão Interna da Aglo, encaminhará, no prazo de quinze dias, parecer contábil com a liquidação do débito e notificará o autorizado da infração, na forma da legislação.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, a Auditoria Interna encaminhará relatório apartado com recomendações que agreguem eficiência e simplicidade à governança do legado olímpico e das instalações esportivas.