Decreto 9.466/2018 - Artigo 41

CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NA PARCERIA DE INVESTIMENTO


Art. 41. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que cederem instalações esportivas do legado olímpico para a posse da União ou da Aglo poderão participar da estruturação da parceria de investimento federal.

§ 1º - O ente federativo, a União, a Aglo e, se for o caso, o órgão que lhe suceder, adotarão mecanismos que lhes vinculem às decisões do poder concedente, com vistas à assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º - A decisão da Aglo pela realização de parceria de investimento ou pela gestão pública das instalações esportivas será publicizada.

§ 3º - Os contratos de parcerias de investimento poderão prever a resolução de conflitos por meio da arbitragem, na forma da lei.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 41

CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NA PARCERIA DE INVESTIMENTO


Art. 41. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que cederem instalações esportivas do legado olímpico para a posse da União ou da Aglo poderão participar da estruturação da parceria de investimento federal.

§ 1º - O ente federativo, a União, a Aglo e, se for o caso, o órgão que lhe suceder, adotarão mecanismos que lhes vinculem às decisões do poder concedente, com vistas à assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º - A decisão da Aglo pela realização de parceria de investimento ou pela gestão pública das instalações esportivas será publicizada.

§ 3º - Os contratos de parcerias de investimento poderão prever a resolução de conflitos por meio da arbitragem, na forma da lei.