Subseção II
Do procedimento de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico
Do procedimento de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico
Art. 16. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedida de requerimento do interessado, que deverá preencher as condições de habilitação previstas na Subseção I.