Decreto 9.466/2018 - Artigo 16

Subseção II
Do procedimento de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico


Art. 16. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedida de requerimento do interessado, que deverá preencher as condições de habilitação previstas na Subseção I.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 16

Subseção II
Do procedimento de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico


Art. 16. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedida de requerimento do interessado, que deverá preencher as condições de habilitação previstas na Subseção I.