Art. 4º. A Aglo poderá buscar o cumprimento das obrigações pendentes, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017, e a realização das medidas corretivas necessárias ao exercício de sua competência, quando constatar a:
I - necessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;
II - desobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e
III - insuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.
I - necessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;
II - desobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e
III - insuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.