Decreto 9.466/2018 - Artigo 34

Art. 34. A Diretoria de Gestão Interna da Aglo poderá dispensar o chamamento público na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 33, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.

§ 1º - A instalação de estrutura administrativa ou de apoio de parceiros dentro do Parque Olímpico da Barra ou do Complexo Desportivo de Deodoro, quando necessárias e previstas no plano de trabalho, obrigará o custeio do valor do espaço, a título de contrapartida, segundo critérios de mercado.

§ 2º - É vedada a instalação de sede de pessoa jurídica nos bens e nas instalações do legado olímpico.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 34

Art. 34. A Diretoria de Gestão Interna da Aglo poderá dispensar o chamamento público na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 33, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.

§ 1º - A instalação de estrutura administrativa ou de apoio de parceiros dentro do Parque Olímpico da Barra ou do Complexo Desportivo de Deodoro, quando necessárias e previstas no plano de trabalho, obrigará o custeio do valor do espaço, a título de contrapartida, segundo critérios de mercado.

§ 2º - É vedada a instalação de sede de pessoa jurídica nos bens e nas instalações do legado olímpico.