Art. 12. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico se dará mediante a prestação de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.
Parágrafo único. A definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.