Art. 21. A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:
I - necessário:
a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;
b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou
c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998; ou
II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.
I - necessário:
a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;
b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou
c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998; ou
II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.