Decreto 9.466/2018 - Artigo 21

Art. 21. A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:

I - necessário:

a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;

b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou

c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998; ou

II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 21

Art. 21. A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:

I - necessário:

a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;

b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou

c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998; ou

II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.