Decreto 9.466/2018 - Artigo 40

CAPÍTULO III
DAS DOAÇÕES À AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO


Art. 40. A Aglo poderá receber doações de bens móveis e de serviços de entidades públicas ou privadas.

§ 1º - O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que seja atendido o interesse público.

§ 2º - A Diretoria-Executiva poderá autorizar a inserção do nome de pessoa jurídica doadora, produto ou serviço no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto.

§ 3º - O recebimento de doações poderá ser feito no processo de autorização de uso ou após divulgação de edital de chamamento público, no qual a Aglo especificará o bem ou projeto pretendido, as condições para divulgação da marca ou ganhos indiretos do doador e fixará critérios objetivos de escolha.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 40

CAPÍTULO III
DAS DOAÇÕES À AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO


Art. 40. A Aglo poderá receber doações de bens móveis e de serviços de entidades públicas ou privadas.

§ 1º - O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que seja atendido o interesse público.

§ 2º - A Diretoria-Executiva poderá autorizar a inserção do nome de pessoa jurídica doadora, produto ou serviço no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto.

§ 3º - O recebimento de doações poderá ser feito no processo de autorização de uso ou após divulgação de edital de chamamento público, no qual a Aglo especificará o bem ou projeto pretendido, as condições para divulgação da marca ou ganhos indiretos do doador e fixará critérios objetivos de escolha.