Decreto 9.466/2018 - Artigo 31

Art. 31. Constatado o descumprimento da autorização, o autorizado será intimado a se defender, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, antes da tomada de decisão pela aplicação de penalidade.

Decreto 9.466/2018 - Artigo 31

Art. 31. Constatado o descumprimento da autorização, o autorizado será intimado a se defender, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, antes da tomada de decisão pela aplicação de penalidade.