Art. 11. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
II - 1 (um) representante de Município não capital por região.
§ 1º - Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II do caput.
§ 2º - Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II do caput, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
§ 3º - O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.
I - 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
II - 1 (um) representante de Município não capital por região.
§ 1º - Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II do caput.
§ 2º - Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II do caput, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
§ 3º - O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.